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Disciplina o curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação

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Volume 116 – Número 71 – São Paulo, sexta-feira, 14 de abril de 2006.

Portaria DETRAN 642 – 06/04/2006

Altera dispositivos da Portaria Detran – 1070/05, a qual disciplina o curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 150 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN n° 168/04 e Portaria Denatran n° 15/05;
Considerando, por derradeiro, a obrigação de a administração pública estabelecer, de forma adequada e equânime, os critérios de dispensa do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação, resolve:

Art. 1º – Os artigos 11 e 12 da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005 (D.O. de 18.06.05), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 a realização de curso diverso substituirá o curso teórico previsto nesta Portaria, desde que enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I – diretor geral, diretor de ensino e instrutor teórico ou de prática de direção veicular para Centros de Formação de Condutores;
II – examinador de trânsito;
III – formação teórica para obtenção da permissão para dirigir, atendida a carga horária de 30 horas/aula, nos termos do art. 53 da Portaria Detran 540/99;
IV – transporte de produtos perigosos, de escolares, coletivo de passageiros e condução de veículo de emergência;
V – condutor residente ou domiciliado em município abrangido por sentença judicial, quando de sua realização antes do advento desta Portaria (art. 32 da revogada Resolução CONTRAN n° 50/98);
VI – especialização em medicina de tráfego, atendidas as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
VII – capacitação para médico ou psicólogo – perito examinador, responsáveis pela realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
VIII – formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de:
a) policiais civis (estadual ou federal);
b) policiais militares;
c) integrantes das forças armadas;
d) guardas municipais; e
e) agentes de trânsito;
IX – reciclagem de condutores infratores, presencial ou à distância, ainda que decorrente de determinação judicial; e
X – condenação por delito de trânsito, por força das exigências contidas no artigo 160 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 o curso teórico não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – substituição da permissão para dirigir – PPD pela carteira nacional de habilitação – CNH, independentemente da(s) categoria(s) constantes do documento;
II – emissão de 2ª (segunda) via da carteira nacional de habilitação, em qualquer situação, desde que não haja modificação da data de validade do exame de aptidão física e mental;
III – recolhimento, retenção ou apreensão da carteira nacional de habilitação, exceto quando vencida a data de validade do exame de aptidão física e mental;
IV – realização de exame de avaliação psicológica para o exercício de atividade remunerada ao veículo, desde que não haja modificação da data de validade do exame de aptidão física e mental;
V – apreensão, condicionada ou não à realização de novo exame médico, decorrente do cumprimento de dispositivo previsto na legislação previdenciária, desde que não haja modificação da data de validade do exame de aptidão física e mental;
VI – alterações cadastrais destinadas a inclusões, supressões, correções ou retificações da qualificação do condutor ou alteração do endereço de domicílio ou residência, no mesmo ou em outro município; e
VII – realização de exame de aptidão física e mental destinado a incluir, suprimir, corrigir ou retificar restrição anotada pelo médico credenciado (Itens 9 e 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN n° 80/98), desde que não haja modificação da data de validade constante do documento de habilitação.”

Art. 2º – Ficam incluídos os §§ 1º a 3º ao artigo 10 e os §§ 4º a 6º ao artigo 11, ambos da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 10 …
§ 1o a comprovação será realizada através da apresentação do original do documento, exigida cópia reprográfica não autenticada, com a pertinente confrontação e validação.
§ 2o a não apresentação do original para confrontação implicará na exigência de cópia reprográfica autenticada em cartório.
§ 3o o documento será retido e anexado à Planilha RENACH.
Art. 11 …
§ 4º o aproveitamento de estudos será efetuado, em cada módulo, quando for constatada a sua equivalência, com dispensa parcial.
§ 5º para comprovação da dispensa do curso teórico deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – compatibilidade com as premissas legais contidas na Resolução Contran 168/04;
II – documento comprobatório da realização integral do curso, atendida a exigência prevista no caput deste artigo; e
III – prova da regularidade do credenciamento ou registro da entidade que realizou o curso.
§ 6º a dispensa da realização do curso deverá constar no campo de ocorrências do prontuário do condutor.”

Art. 3º – Os §§ 1º a 3º do artigo 11 da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 …
§ 1º Os cursos previstos no caput do artigo, quando realizados antes da vigência do Código de Trânsito Brasileiro (24.01.98), não terão validade para fins de dispensa do curso teórico previsto nesta Portaria.
§ 2º a comprovação do curso previsto no inciso VIII do caput do artigo poderá ser realizada por meio da apresentação de ofício subscrito pelo dirigente do órgão de administração pessoal ou da Academia ou Escola de Formação, com extensão aos aposentados ou na reserva.
§ 3º o curso de transporte de produtos perigosos – MOPP, para fins de dispensa total do curso teórico, será aceito desde que adequado ao conteúdo da Resolução CONTRAN n° 168/04.”

Art. 4º – O Item 5 do Anexo I da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
5. da Validação de Curso realizado em outra Unidade da Federação:
5.1 – o certificado de realização do curso em outra Unidade da Federação terá validade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, desde que o condutor:
a) comprove a mudança do seu domicílio ou residência, quando for o caso; e
b) obtenha a convalidação do curso pelo órgão executivo estadual de trânsito do local em que aquele tenha sido realizado, atendidas as exigências contidas nesta Portaria.”

Art. 5º – Os casos de dispensa autorizados antes do advento desta Portaria, desde que atendidas as regras e premissas anteriormente estabelecidas, ficam convalidados e não imporão o cumprimento de qualquer exigência complementar ou acessória.

Art. 6º – Fica revogado o Item 4 e respectivos subitens do Anexo I da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário.

O artigo: Disciplina o curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.