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Implementa regras referente a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

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Volume 115 – Número 127 – São Paulo, sexta-feira, 8 de julho de 2005.

Portaria Detran 1261 – 05/07/2005

Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de que tratam as Portarias DETRAN nºs 151, de 2001, e 381, de 2004.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, Considerando as atribuições legais previstas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente as relativas à aplicação das penalidades administrativas decorrentes do cometimento de infrações de trânsito;

Considerando as regras instituídas pelos arts. 148, § 3o, 256, III, V e VI, 261 e 263, do mesmo ordenamento, secundadas pela Resolução CONTRAN nº 54, de 1998, tratando das hipóteses punitivas decorrentes do lançamento de pontos nos registros cadastrais dos permissionários e condutores;

Considerando a necessidade de aprimoramento das regras de registro, controle e conclusão dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, a teor do contido na Portaria DETRAN no 381, de 12 de março de 2004, resolve:

Capítulo I – Do Cadastramento dos Procedimentos Administrativos e das Regras de Controle e Fiscalização

Art. 1o O inciso I do caput do art. 4o e os §§ 3o, 4o e 6o do art. 8o, todos da Portaria DETRAN no 381, de 12 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o …
I – Na Capital, o dirigente do Setor de Carteiras Apreendidas e Cassadas da Divisão de Habilitação de Condutores;
Art. 8o …
§ 3o O procedimento administrativo do condutor que possuir registro e/ou prontuário em município diverso do trâmite dos autos será posteriormente confrontado com os dados inseridos no banco de dados de condutores, especificamente para verificação quanto ao efetivo cumprimento das regras relacionadas com o processo de transferência e expedição do novo documento de habilitação. § 4o A divergência ou a falta de regularização do processo de transferência constará de relatório mensal, o qual será encaminhado a Corregedoria do DETRAN/SP, a quem incumbirá analisar o eventual descumprimento das exigências legais e a prática de eventuais ilícitos administrativos e/ou penais, notadamente a prática de crime de falso previsto na lei penal. § 6o A autoridade de trânsito será responsável pela operação, utilização, guarda e controle do código e da senha de acesso para inserção dos incidentes judicial ou administrativo e exclusão da pontuação contida em banco de dados.”

Art. 2o O registro do procedimento administrativo define a competência originária para análise, julgamento e interposição de recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
§ 1o Enquanto o condutor não ofertar defesa escrita, essencial para apreciação e julgamento administrativo, a autoridade de trânsito não instaurará procedimento administrativo punitivo, de ofício ou por provocação de terceiro não interessado.
§ 2o Ainda que o condutor demonstre posterior alteração do seu domicílio ou residência para município diverso, não será permitida a avocação ou a transferência do procedimento administrativo, de ofício ou por provocação da autoridade de trânsito.

Art. 3o O recebimento de ação judicial determinará no imediato assentamento da ocorrência no banco de dados do DETRAN/SP, independentemente da concessão de medida liminar, tutela antecipada ou ordem equivalente.
§ 1o A autoridade de trânsito, quando não registrado o procedimento administrativo, realizará todos os assentamentos essenciais no Sistema de Procedimento de Julgamento, inclusive os dados relativos ao processo judicial.
§ 2o A inserção informativa da concessão de medida liminar ou decisão equivalente permitirá a expedição do documento de habilitação, quando daquela decorrer determinação específica para a prática deste ato administrativo.
§ 3o A baixa ou a exclusão da pontuação será realizada após o trânsito em julgado da sentença, à exceção de expressa determinação judicial em contrário.

Art. 4o A decisão interlocutória destinada ao sobrestamento do procedimento administrativo e eventual emissão do documento de habilitação será admitida apenas na hipótese de o condutor comprovar documentalmente de que pende(m) julgamento(s) de recurso(s) tempestivamente interposto(s) em relação à(s) multa(s) de trânsito computada(s) para os fins previstos na Portaria DETRAN no 381, de 2004, nos exatos termos da regra contida na Deliberação no 141, do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (DOE de 05.08.03).
§ 1o A interposição de recurso(s) administrativo(s) fora do prazo previsto pela legislação de trânsito não terá o condão de permitir o sobrestamento do procedimento administrativo.
§ 2o O descumprimento das regras especificadas no caput do artigo e parágrafo anterior implicará na adoção de medidas disciplinares a cargo da Corregedoria do DETRAN, inclusive as relacionadas com a apresentação ou inserção de dados inverídicos no procedimento administrativo ou no cadastro de registro e controle, sem prejuízo da instauração de inquérito policial pelo cometimento de crime de falso previsto na lei penal.
§ 3o A interposição de defesa escrita não permitirá o sobrestamento do procedimento administrativo para fins de renovação, adição ou mudança de categoria, transferência de registro e/ou prontuário, expedição de segunda via do documento de habilitação ou a substituição da permissão para dirigir pela carteira nacional de habilitação.

Art. 5o O registro dos incidentes judiciais e administrativos serão compilados em arquivo eletrônico e enviados à Corregedoria do DETRAN para fins de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Para fins de registro, controle e acompanhamento do trâmite das ações judiciais, independentemente do disposto no caput do artigo, será encaminhado arquivo eletrônico à Assistência em Legislação de Trânsito.

Art. 6o A interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas nos artigos 10 e 12 da Portaria DETRAN no 381, de 2004, não implicará na concessão de efeito suspensivo, sendo recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo.

Art. 7o A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá:

I – analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração;
II – julgar o mérito ou a ocorrência de suposta prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação;
III – aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à suposta inexistência de expedição das notificações exigidas pela legislação de trânsito; e
IV – acolher argumento, ainda que vinculado à apresentação de declaração ou documento equivalente subscrito por terceiro, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo.
Parágrafo único. As hipóteses elencadas no caput do artigo serão analisadas pelo órgão executivo de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, bem como a recepção da indicação formulada pelo proprietário do veículo, ou, na primeira hipótese, por sua Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, mediante oferecimento de requerimento tempestivo.

Capítulo II – Da Indicação, Lançamento e Transferência da Pontuação

Art. 8o O órgão executivo de trânsito, responsável pelo recebimento dos dados inerentes às indicações dos condutores responsáveis pelo cometimento de infrações de trânsito, encaminhará ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP os arquivos magnéticos contendo todas as informações compiladas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da autuação.
§ 1o Os arquivos magnéticos conterão, além dos dados estabelecidos na Resolução CONTRAN no 149/03, informação relacionada com a existência de recurso administrativo não apreciado ou pendência da qual decorra a inexigibilidade da multa de trânsito.
§ 2o A inobservância da regra contida no caput do artigo implicará na atribuição da pontuação de acordo com os dados constantes nos arquivos relativos aos processos de imposição das multas de trânsito.

Art. 9o O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito não poderá registrar, ainda que tempestivamente, a indicação de condutor infrator quando a autuação da infração de trânsito for realizada por outro órgão executivo de trânsito ou por outra unidade de trânsito vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

Art. 10 Não será permitido qualquer modificação, transferência ou exclusão da pontuação encaminhada pelo órgão executivo de trânsito responsável pela autuação e aplicação da multa de trânsito, à exceção das seguintes hipóteses:
I – erro cadastral relacionado com os dados de qualificação contidos no banco de dados de veículos ou de condutores;
II – venda do veículo em data antecedente ao do cometimento da infração de trânsito, ainda que o adquirente não tenha realizado a transferência da propriedade, desde que atendida a regra contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – aquisição do veículo após a data do cometimento da infração de trânsito;
IV – deferimento de recurso administrativo relacionado com a multa de trânsito;
V – efetiva comprovação documental quanto ao encaminhamento do formulário de indicação de condutor infrator (Resolução CONTRAN no 149/03), atendido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 257, § 7o, do Código de Trânsito Brasileiro; e
VI – determinação decorrente de ordem emanada do Poder Judiciário.
Art. 11 A modificação, transferência ou exclusão da pontuação, antes ou durante o trâmite do procedimento administrativo, serão de exclusiva atribuição da autoridade de trânsito, desde que atendidas todas as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Portaria.
§ 1o A autoridade de trânsito, enquanto não notificado condutor e instaurado o procedimento administrativo, determinará o recebimento do requerimento e dos eventuais documentos ofertados, registrando a ocorrência em livro próprio, por ela previamente rubricado, atentando para a seqüência cronológica e numérica a cada exercício.
§ 2o Deferido o pedido formulado pelo requerente, mediante decisão fundamentada, a autoridade de trânsito procederá ao registro de transação eletrônica, mediante utilização de código específico de acesso.
§ 3o A modificação, transferência ou exclusão da pontuação não implicarão na exclusão da multa de trânsito ou justificativa para fins de deferimento de recurso administrativo.

Art. 12 Os registros das modificações, transferências ou exclusões realizados pela autoridade de trânsito serão compilados em arquivo eletrônico e enviados à Corregedoria do DETRAN para fins de controle e fiscalização.

CAPÍTULO III – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13 A consulta ao Sistema de Pontuação será disponibilizada nos endereços eletrônicos www.ssp.sp.gov.br e www.detran.sp.gov.br.

Art. 14 As autoridades de trânsito deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, realizar o registro de todo o acervo e integração relativa aos processos de avocação, além de determinar o efetivo cumprimento das penalidades.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, durante o período de transição destinado à integração com a nova sistemática, poderá requerer ou encaminhar cópia do procedimento administrativo, precipuamente para fins de assentamento de dados, comunicação quanto ao cumprimento da penalidade, deferimento de requerimento ou exclusão da pontuação, desde que o faça de forma objetiva e fundamentada.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de julho de 2005, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os §§ 2o a 4o do art. 5o, o § 1o do art. 7o, o art. 9o e seu parágrafo único e o art. 14, todos da Portaria DETRAN no 381/04 e a Portaria DETRAN no 151, de 16 de janeiro de 2001, sem interrupção da força normativa para os procedimentos administrativos julgados durante a vigência dos dispositivos revogados.


O artigo: Implementa regras referente a penalidade de suspensão do direito de dirigir., também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.