Legislação – Portaria DCFVC 1
Legislação – Portaria DCFVC 1
Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro. Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.
O Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) Considerando que a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, conforme o artigo 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando que a restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, conforme o artigo 271, parágrafo único, do CTB;
Considerando que o Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado, conforme artigo 270, § 3º, do CTB;
Considerando que o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório, que não esteja em perfeito estado de funcionamento, deve ser comprovado mediante a revistoria do veículo, conforme dispõe o artigo 262, § 3º, do CTB;
Considerando que o comprovante de pagamento das taxas acima mencionadas é requisito essencial do processo de liberação, tanto de veículo, quanto de documento eventualmente recolhidos e mantidos na Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran/SP;
Considerando a conveniência, para fins de controle e organização dos processos de liberação de veículos ou documentos, em se atrelar o número de CPF, em sendo pessoa física, ou CNPJ, em sendo pessoa jurídica, do proprietário de veículo, eventualmente removido ou apreendido, a toda taxa cobrada pela Administração, referente e necessária à liberação do veículo em questão ou seu respectivo documento;
Considerando que as medidas decorrentes do atrelamento dos números de cadastros, seja de pessoas físicas (CPF) ou de pessoas jurídicas (CNPJ), aos processos de liberação de veículos ou documentos não importam em entraves burocráticos e prejuízos financeiros ao erário público e aos usuários do serviço;
Considerando que a existência de trincas acidentais nos pára-brisas dos veículos não constitui infração à legislação de trânsito, porém, a sua substituição (do pára-brisas) deve ser providenciada tão logo quanto possível, a fim de se evitar o comprometimento à dirigibilidade e visibilidade do condutor do veículo bem como a incolumidade e segurança deste e dos passageiros, conforme o Parecer Contran nº 61/96;
Considerando que não há dispositivo legal que obriga a instalação de pára-lamas dianteiros em motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, porém a sua falta (do pára-lamas) caracteriza a infração capitulada no artigo 230, inciso XVIII do CTB (conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, …); resolve:
Artigo 1º – Para a liberação de veículos e documentos pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores deste Detran/SP é obrigatório, dentre outros requisitos especificados em normas próprias, o lançamento do número de CPF ou CNPJ, única e exclusivamente, do proprietário do veículo removido ou apreendido, na taxa correspondente ao serviço prestado pela Administração, referente ao veículo ou documento a ser liberado/desbloqueado, exceção feita às taxas onde já consta a placa de identificação do veículo.
Parágrafo único – Considera-se proprietário para os efeitos desta Portaria:
I – a Pessoa Física ou Jurídica, constante do Sistema Prodesp;
II – o detentor de Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente preenchido, autenticado e datado, estando o detentor identificado como comprador.
Artigo 2º – Serão reprovados em Revistoria, realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores deste Detran/SP, os veículos que apresentarem trinca em seu pára-brisas, bem como as motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiro, até o saneamento das irregularidades em questão.
Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º-7-2006, revogando-se as demais disposições em contrário.
O artigo: Legislação – Portaria DCFVC 1, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.