Legislação – Portaria Detran 1391
Legislação – Portaria Detran 1391
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, Considerando as disposições relativas ao processo administrativo de constituição e julgamento das penalidades; e Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições elencadas na Portaria Detran 767/06, resolve,
Artigo 1º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 15 da Portaria Detran 767, de 13 de abril de 2006 (D.O. de 18.04.06), com a seguinte redação:
§ 1º. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá:
I – analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da penalidade de multa de trânsito;
II – julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação;
III – aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo de imposição da penalidade de multa de trânsito; e
IV – acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo.
§ 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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