Normas para o processo de habilitação
Normas para o processo de habilitação
Portaria Detran 487 – 23/03/2005
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando o regramento previsto na Resolução nº 168, de 14.12.04 (publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção I, página 73, de 22.12.04), republicada em 22.03.05 por ter saído com incorreções;
Considerando que a Resolução em comento, ao estabelecer novas normas para o processo de habilitação, foi secundada pela edição e publicação da Resolução nº 169, de 17.03.05 (DOU de 22.03.05), alterando substancialmente regras procedimentais a serem cumpridas pelo órgão executivo estadual de trânsito;
Considerando as atuais regras estabelecidas pelas Resoluções CONTRAN nºs 765, de 1993, e 71, de 1998, tratando das situações relacionadas à expedição da carteira nacional de habilitação – CNH;
Considerando o r. parecer contido no ofício de nº 66, de 20 de janeiro de 2005, expedido pela Coordenação Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
Considerando o recebimento do ofício circular de nº 3, de 27 de janeiro de 2005, expedido pelo dd. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
Considerando a persistência exponencial e expressiva dos pedidos de renovação antecipada dos documentos de habilitação, conjugado com a capacidade operativa real das unidades de trânsito e, principalmente, dos postos de atendimento instalados nas unidades do Poupatempo; e Considerando, por derradeiro, que a republicação da Resolução CONTRAN nº 168/04 implicou no estabelecimento de nova dilação temporal para a implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:
Art. 1o Ficam inalteradas todas as rotinas administrativas implantadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, vigendo sem qualquer modificação as regras contidas nas Resoluções CONTRAN nºs 50/98, 51/98, 74/98 e 80/98, secundadas pelas Portarias DETRAN nºs 540/99, 541/99 e 12/00, com suas posteriores alterações, todas tratando do processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação.
Art. 2o O curso de direção defensiva e de primeiros socorros, exigível do condutor pretendente à renovação da carteira nacional de habilitação, desde que ainda não o tenha freqüentado ou comprovado sua realização, conforme previsão do § 1o do art. 6o da Resolução CONTRAN nº 168/04, será disciplinado pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1o A exigência prevista no caput do artigo somente ocorrerá a partir da entrada em vigor da norma resolutiva.
§ 2o As disposições contidas no caput e § 1o do artigo não se aplicam para as unidades de trânsito que, por força de liminares ou sentenças concessivas conferidas peloPoder Judiciário, estão obrigadas a atender o contido no art. 32 da Resolução CONTRAN nº 50/98, disposto nos seguintes termos:
“Resolução CONTRAN nº 50/98
(…) Art. 32 O condutor que não possua curso de direção defensiva e primeiros socorros, deverá fazer estes cursos com carga horária mínima de 08 horas aula para direção defensiva, 06 para primeiros socorros, e 04 de proteção ao meio ambiente e cidadania, ministrado pelo órgão executivo de trânsito ou entidades credenciadas, por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação.”
Art. 3o Fica proibida a renovação das carteiras nacionais de habilitação vincendas a partir da data em que vigorará a Resolução CONTRAN nº 168/04, assim considerado o marco de 22 de junho de 2005.
§ 1o Os exames de aptidão física e mental e os de avaliação psicológica, este último exigido dos condutores que exerçam atividade remunerada, realizados antes da vigência desta Portaria, serão aceitos após o decurso do período constante no caput deste artigo; os demais sequer poderão ser realizados.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não desonerará o condutor do cumprimento das determinações contidas na Resolução CONTRAN nº 168, de 2004.
Art. 4o O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos em trâmite para fins de adição e/ou mudança de categoria, bem como, desde que devidamente demonstrado e justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legítimo do condutor, desde que analisado e autorizado, mediante justificativa fundamentada da autoridade de trânsito.
Art. 5o O disposto nesta Portaria abrange todas as Circunscrições Regionais de Trânsito e Seções de Trânsito, Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do DETRAN/SP e unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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