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Portaria Detran 1 – 2008

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Portaria Detran 1 – 2008

Considerando os questionamentos relacionados com a exata aplicabilidade das disposições previstas na Lei Estadual nº 8.107/92 em face da Lei Federal nº 10.602/02

Considerando o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADIN nº 136160017-00, cuja eficácia foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, consoante os termos da reclamação nº 8096/SP;

Considerando a medida liminar conferida nos autos do mandado de segurança de nº 583.53.2008.100084-0, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital;

Considerando as constantes postulações dos despachantes, de suas entidades de classe, do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e Diretores de Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, a submissão do assunto à manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, especificamente para manifestação quanto ao exato alcance das ordens judiciais e seus efeitos no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito e de suas unidades descentralizadas, advindo a seguinte orientação:

I – Parecer CJ nº 171/08

O Parecer CJ nº 171/08, diante das orientações contidas nos pareceres PA nºs 267/05 e 235/07, aprovados pelo Sr. Procurador Geral do Estado, concluiu que poderiam ser expedidos atos normativos disciplinando o credenciamento dos despachantes, com base na Lei Estadual nº 8.107/92, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a declarou inconstitucional teve sua eficácia suspensa por medida liminar concedida em reclamação intentada perante o Supremo Tribunal Federal.

Contudo, os autos noticiam um fato novo, qual seja, a concessão de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo, em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, suspendendo a eficácia da Portaria SFD – 1, de 21 de dezembro de 2007 (Serviço de Fiscalização dos Despachantes do Dird – Departamento de Identificação de Registros Diversos) até o julgamento da demanda, por considerar que esta “encontra sua validade em Lei de duvidosa constitucionalidade”, e autorizando o acesso ao Sistema Gever pela referida entidade de classe. Não obstante o entendimento perfilhado nos Pareceres mencionados, a determinação judicial em foco deve ser cumprida de imediato, até decisão final, ou sua eventual reforma em segunda instância.
Assim sendo, deverá ser permitido àqueles cujos interesses são representados pelo Sindicado dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo o acesso ao Sistema de Gerenciamento de Veículos – Gever, sem as exigências contidas na Portaria SFD – 1, de 21 de dezembro de 2007, em virtude da suspensão da eficácia desta. Entre tais exigências figura a apresentação dos documentos previstos no artigo 16 da Lei Estadual nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, que, portanto, somente poderá ser aplicada no que couber.

II – Dê-se amplo conhecimento e imediato cumprimento aos termos da determinação judicial, considerando a precisa orientação emanada da Consultoria Jurídica da Pasta, especificamente no que pertine à sua aplicabilidade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e de suas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.

III – Incumbirá ao Gestor do Sistema Gever permitir o pleno acesso ao sistema, atentando às considerações emanadas da Consultoria Jurídica, em face da ordem judicial expedida pela 14ª Vara da Fazenda Pública, cientificando o Titular do Serviço de Fiscalização dos Despachantes do Dird e a Gerência da Prodesp para os fins pertinentes.

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