Portaria Detran 1448
Portaria Detran 1448
Considerando a competência descrita no artigo 22, II, do CTB, impondo ao órgão executivo estadual de trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como a expedição e cassação da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;
Considerando o disposto no caput do art. 140 do mesmo ordenamento, dispondo que o processo de habilitação será realizado no domicílio ou residência do candidato;
Considerando a necessidade do estabelecimento de requisitos mínimos destinados ao controle dos processos de habilitação, notadamente no que pertine à efetiva comprovação do domicílio ou residência dos candidatos e condutores, resolve.
Capítulo I – Dos Documentos Hábeis para Comprovação da Residência ou Domicílio
Art. 1º. Para comprovação da residência ou domicílio do habilitando e do condutor serão aceitos como documentos hábeis:
I – fatura de prestação de serviços de:
a) energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicações fixa ou móvel, televisão por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou por concessionária, permissionária ou outorgada; b) provedores de acesso a Internet paga, comunicação multimídia – transmissão de dados (banda larga);
II – correspondência emitida por instituição bancária, empresas administradoras de cartões de crédito ou de financiamento;
III – documento de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou de impostos, taxas ou contribuições instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal;
IV – comprovante relativo a financiamento de imóvel ou pagamento de condomínio;
V – comprovante de recebimento de benefício conferido pela Previdência Social ou equivalente, incluindo planos de previdência privada, pecúlio e rendas complementares ou plano médico ou de saúde;
VI – comprovante de pagamento de mensalidade escolar;
VII – contrato de locação ou declaração do locador ou sublocador de imóvel urbano, com firma reconhecida por autenticidade;
VIII – escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório competente.
Art. 2º. O habilitando ou condutor, com residência ou domicílio em área rural, em não sendo possível atender uma das exigências contidas no artigo anterior, poderá ofertar:
I – contrato de locação ou de arrendamento da terra;
II – nota fiscal de produtor rural;
III – documento de assentamento expedido pelo INCRA ou órgão equivalente
Art. 3º. O militar de carreira das Forças Armadas poderá, se assim optar, apresentar documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados relativos à sua qualificação e residência ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal circunstância ser apontada pela autoridade que expediu o documento.
Art. 4º. Os documentos e demais exigências especificados nesta Portaria aplicam-se aos seguintes procedimentos administrativos:
I – habilitação inicial;
II – adição e/ou mudança de categoria;
III – transferência do processo de habilitação em curso de uma para outra unidade de trânsito, independentemente da fase ou etapa dos exames;
IV – renovação da carteira nacional de habilitação;
V – atualização do registro cadastral, no mesmo ou para outro município;
VI – cursos de especialização destinados à condução de determinados veículos, nos termos das disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII – reabilitação em decorrência de crime de trânsito ou cassação do documento de habilitação (permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação).
Capítulo II – Da Forma de Comprovação e Aceitação
Art. 5º. O documento deverá expressar a qualificação do habilitando ou do condutor e a descrição precisa da residência ou do domicílio, possibilitando escorreito preenchimento dos dados mínimos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive o Código de Endereçamento Postal – CEP.
Art. 6º. O documento será apresentado em seu original ou por processo de reprografia autenticada por cartório, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.
Parágrafo único. O documento original ou sua cópia reprográfica autenticada será anexado ao procedimento administrativo.
Art. 7º. O documento será aceito pela unidade de trânsito se emitido até 3 meses imediatamente anteriores à data da solicitação realizada pelo interessado, à exceção das hipóteses, que pela essência do documento e forma de emissão, permitam sua aceitação sem prazo específico de expedição.
Art. 8º. A unidade de trânsito poderá aceitar documento comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes – avô, pai, filho ou neto etc.), colateral até o terceiro grau (irmão(ã) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a), desde que o interessado realize a devida comprovação de parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9º. Em não sendo possível o cumprimento da regra prevista no artigo 5º desta Portaria, muito menos a efetiva demonstração da existência de parentesco, o interessado deverá apresentar, conjuntamente:
I – um dos documentos descritos nos incisos I ou III do artigo 1º, atendida a exigência prevista no artigo 6º, ambos desta Portaria;
II – declaração subscrita pela pessoa indicada no documento, com firma reconhecida por semelhança, apontando de forma expressa que o habilitando ou o condutor reside no local indicado;
III – declaração subscrita pelo habilitando ou condutor, indicando de forma expressa o endereço declinado, com firma reconhecida por autenticidade em cartório sediado, exclusivamente, no município de atuação da Circunscrição Regional de Trânsito.
Art. 10. Concomitantemente com o cumprimento das regras relativas à comprovação da residência ou domicílio, impõe-se a efetiva correspondência deste com o domicílio eleitoral do habilitando ou condutor.
§ 1º o interessado deverá apresentar cópia autenticada do título de eleitor, incumbindo à autoridade de trânsito verificar a correspondência do seu registro com a área territorial de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 2º a cópia autenticada do documento descrito no parágrafo anterior será incorporada ao procedimento administrativo.
§ 3º na hipótese de discordância do interessado, em face da comprovação da existência de domicílio eleitoral distinto do endereço declinado ou eventual desatualização daquele, a autoridade de trânsito promoverá diligência para verificação do endereço declarado, atendidas as exigências dispostas no artigo 11 e parágrafos desta Portaria.
§ 4º o dirigente da Divisão de Controle do Interior publicará a relação das zonas eleitorais e sua correspondência com as Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 5º Incumbirá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP desenvolver rotina destinada à inserção dos dados relativos ao registro eleitoral no banco de dados de condutores, propiciando o efetivo controle e análise das informações cadastradas.
Capítulo III – Da Diligência de Confirmação de Endereço
Art. 11. O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito determinará a realização de diligência destinada à verificação e confirmação do endereço declinado, quando ocorrente uma das seguintes hipóteses:
I – transferência do processo de habilitação em curso de uma para outra unidade de trânsito, independentemente da fase ou etapa dos exames;
II – quando o CPF e/ou o RG tiver(em) sido expedido(s) em Unidade(s) da Federação diversa(s) do Estado de São Paulo.
§ 1º a verificação da regra descrita no inciso II do caput do artigo levará em consideração:
I – para o CPF: o nono algarismo da composição numérica (000.000.00?), excetuando a indicação do número 8 (oito), o qual corresponde a Região Fiscal do Estado de São Paulo em que o documento foi expedido;
II – para o registro de identidade – RG: o órgão expedidor constante do documento.
§ 2º a diligência será realizada por servidor público da Circunscrição Regional de Trânsito ou, quando o caso, da Seção de Trânsito vinculada à unidade responsável pelo processo de habilitação, a quem incumbirá atestar, com a posterior aquiescência da autoridade de trânsito, a veracidade do endereço declinado no(s) documento(s) apresentado(s) pelo interessado.
§ 3º o relatório de confirmação do endereço será anexado ao processo de habilitação, sendo condição obrigatória para validade do processo de habilitação.
§ 4º. A autoridade de trânsito encaminhará cópia do relatório de confirmação do endereço à unidade de trânsito de origem, quando da transferência do processo de habilitação em curso, condição indispensável para a liberação do cadastro e prosseguimento do procedimento.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 12. Para controle e correção no cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e demais regulamentos administrativos, em decorrência da prática de irregularidades, as unidades de fiscalização e correição do órgão executivo estadual de trânsito, poderão, ainda que por amostragem ou outros meios estatísticos de controle e desempenho, requisitar os procedimentos para análise e conferência.
Art. 13. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade da declaração firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo a autoridade de trânsito promover o cancelamento do documento de habilitação, nos termos do § 1º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. A autoridade de trânsito deverá requerer a instauração de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária competente, de tudo comunicando a Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15. A participação, em suas diversas etapa e fases, de entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administração pública, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos das disposições contidas nas Portarias Detran 540/99, 541/99 e 1.758/06, as quais tratam do credenciamento de médicos, psicólogos, centros de formação de condutores e empresas autorizadas à realização de cursos de especialização.
Parágrafo único. Havendo participação de despachante na prática da irregularidade, isolado ou conjuntamente com as entidades credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, a autoridade de trânsito deverá representar ao órgão competente de registro e fiscalização para a deflagração do pertinente procedimento administrativo.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as regras elencadas na Portaria Detran 2.449, de 17 de dezembro de 2004 (D.O. de 00.00.00).
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se a todos os procedimentos administrativos em andamento nas unidades de trânsito, devendo a autoridade de trânsito sobrestá-los até que o interessado atenda as exigências estabelecidas pela administração pública.
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