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Portaria Detran 2319

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Portaria Detran 2319

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;

Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado pela Portaria CAT/Detran nº 001/2000;

Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA do exercício 2007, nos termos do Decreto Estadual n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006), resolve:

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Artigo 1º. O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício 2007, será realizado a partir de 1º de abril de 2007, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:

I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

Final da placa Prazo final para Renovação

1 abril

2 até maio

3 até junho

4 até julho

5 e 6 até agosto

7 até setembro

8 até outubro

9 até novembro

0 até dezembro

II – veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):

Final da placa Prazo final para Renovação

1 e 2 até setembro

3, 4 e 5 até outubro

6, 7 e 8 até novembro

9 e 0 até dezembro

§ 1º. O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados no inciso I deste artigo.

§ 2º. O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa de identificação do veículo.

Artigo 2º. Para realizar o licenciamento anual do veículo, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I – documento de identidade;

II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo; e III – comprovante do pagamento bancário, efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores.

Artigo 3º. O licenciamento anual obrigatório, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Artigo 4º. Por ocasião do licenciamento anual, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º. O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:

I – identificação do requerente e do veículo;

II – regular comprovação do novo domicílio ou residência, de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Detran/SP;

III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria.

§ 2º. As Seções de Trânsito, quando não informatizadas, receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades de vinculação, objetivando a realização das respectivas alterações cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento Anual. § 3º. Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção dos impedimentos e restrições previstos nesta Portaria.

§ 4º. A alteração do endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

§ 5º. A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste artigo, será admitida a atualização do endereço do proprietário do veículo, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, com postagem via Sedex pelos Correios.

Capítulo II – Das Restrições e Impedimentos

Artigo 5º. O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran 824, de 2000, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260, de 2005, atendido o escalonamento previsto no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 6º. O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitação em unidade diversa do município de registro do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:

I – existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;

II – registro do veículo no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III – verificação de alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV – inserção ou retirada de gravames ou restrições relacionadas com a transferência de propriedade; e V – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual – CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Parágrafo único. O procedimento de emissão do licenciamento, nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 7º. A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 8º. Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.606, de 2005, com suas posteriores alterações.

Capítulo III – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 9º. O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, atendidas as seguintes regras ordenativas:

I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento, mediante quitação de todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

II – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP; e III – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

Artigo 10. O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via SEDEX.

§ 1º. O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º. O certificado relativo ao licenciamento do veículo, independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.

§ 3º. O certificado de licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Artigo 11. O certificado de licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário para encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios, ficando o infrator sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir observação pertinente.

Artigo 12. O certificado de licenciamento, devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º. Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, a autoridade determinará a entrega do documento, com prévia verificação da regularidade do endereço de residência ou domicílio do proprietário e determinação de eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de novo Certificado de Licenciamento.

§ 2º. Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não poderá ser entregue, exigindo-se o integral atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, em atendimento ao disposto no art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II

Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 13. O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício 2007, desde que atendidas as seguintes regras ordenativas:

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II – regularidade do licenciamento relativamente ao exercício de 2006;

III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2007, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006); e IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem. § 1º. Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’, expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de tributos, multas e demais encargos. § 2º. Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 14. A autenticação da cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.

§ 1º. A autenticação do documento de licenciamento – CRLV, quando realizada em unidade de trânsito diversa do local de registro do veículo, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras contidas em normas do Departamento Estadual de Trânsito, além da obrigatória apresentação do documento original.

§ 2º. A cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, autenticada de acordo com as disposições previstas na Resolução Contran 13/98, será aceita como documento de porte obrigatório até 15 de abril de 2007.
§ 3º. A expedição de vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, de acordo com as disposições previstas na Resolução Contran 205, de 20 de outubro de 2006, será regulada por meio de ato normativo específico.

Artigo 15. A inserção do número de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas – RNTRC, para cumprimento das exigências previstas na Resolução n° 1.737/06, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução Contran 187/06, será objeto de regulamentação em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições previstas nesta Portaria.

Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

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