Portaria Detran 330 – Regras para Licenciamento e Renovação de CNH
Portaria Detran 330 – Regras para Licenciamento e Renovação de CNH
Volume 111 – Número 41 – São Paulo, sábado, 3 de março de 2001
Portaria Detran 330 – 02/03/2001
Define regras e condições para o funcionamento do Sistema de Renovação e Expedição de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e do Sistema de Licenciamento de Veículos perante as Unidades do Detran/SP instaladas nos Postos do Poupatempo
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando o que dispõem os arts. 147, § 2º e 159 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios para a obtenção do novo modelo de carteira nacional de habilitação, por ocasião da renovação do exame de aptidão física e mental ou expedição de segunda via da carteira nacional de habilitação,
Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, assim como propiciar aos condutores maior comodidade no trato de seus interesses particulares,
Considerando a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito, a Superintendência do Poupatempo da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;
Considerando, por derradeiro, o pleno êxito do sistema implantando em caráter experimental em várias unidades do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo, resolve:
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Artigo 1º – O Sistema de Renovação e Expedição da Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação para os condutores cadastrados em Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito diversas das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo será regido pelos seguintes requisitos:
I – apresentação do original da Carteira Nacional de Habilitação ou da cópia do Boletim de Ocorrência comprovando a perda, extravio, furto, roubo etc. do documento de habilitação, podendo ser substituído por declaração de próprio punho do interessado, com firma reconhecida em cartório ou autenticado pelo próprio agente público (Lei Estadual 10.294, de 20-4-99);
II – aprovação em exame de sanidade física e mental;
III – fornecimento de fotografia recente e de boa qualidade, 3 x 4 cm, colorida, com fundo branco;
IV – apresentação do original da carteira de identidade (R.G.) ou documento equivalente, assim como do registro perante o Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (C.P.F./C.I.C.);
V – apresentação de comprovante de residência ou domicílio;
VI – pagamento do exame de sanidade física e mental, correspondente a 3,300 UFESP (item 8.1 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito (Lei Estadual 7645/91, com nova redação dada pela Lei 9904/97), quando for o caso;
VII – pagamento da taxa de expedição do documento de habilitação, correspondente a 1,650 UFESP (item 3 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito (Lei Estadual 7645/91, com nova redação dada pela Lei 9904/97); e
VIII – inexistência de qualquer tipo de restrição, impedimento legal ou administrativo para a renovação e/ou emissão de outra via do documento de habilitação, cuja consulta deverá ser realizada previamente à submissão ao exame de sanidade física e mental e pagamento das taxas devidas. § 1º – O exame de sanidade física e mental somente poderá ser realizado em clínica médica credenciada na unidade de trânsito do município ou residência do condutor ou perante profissional previamente credenciado e autorizado a exercer sua atividade perante a unidade do DETRAN instalada no Posto do Poupatempo.
§ 2º – Na renovação da carteira nacional de habilitação, na hipótese de o condutor realizar o exame de sanidade física e mental no posto de atendimento, não será aplicada a regra constante no parágrafo único do art. 30 da Portaria Detran nº 541/99.
Artigo 2º – Não será permitida a renovação ou a expedição da segunda via do documento de habilitação cujo condutor resida em município diverso ao do constante no cadastro, devendo nesta hipótese cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência perante a Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito correspondente, nos termos do estabelecido no § 2º do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º – Fica vedada a troca da Permissão para Dirigir, após o cumprimento do período de prova estabelecido no § 3º do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo processo de substituição deverá ser realizado na unidade de trânsito correspondente ao seu domicílio ou residência. § 2º – Fica vedada a alteração e/ou inclusão de categoria, exceto na hipótese de rebaixamento estabelecido pelo médico perito examinador.
Artigo 3º – Por ocasião da renovação ou expedição da segunda via do documento de habilitação poderá o interessado solicitar a alteração de seu endereço, desde que não haja modificação do local de registro do prontuário, ou ainda solicitar correção de dados pessoais.
Artigo 4º – Após regular conferência e identificação pelo agente da autoridade de trânsito, os documentos serão devolvidos ao interessado, à exceção da Planilha RENACH, a qual deverá ser remetida à unidade de trânsito do local de registro do prontuário do condutor.
Parágrafo Único – As modificações serão processadas pela própria unidade do DETRAN instalada no Posto do Poupatempo.
Artigo 5º – O documento de habilitação conterá chancela digitalizada da Autoridade de Trânsito responsável pela Unidade Poupatempo, tendo integral validade para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO ANUAL
Artigo 6º – O Sistema de Licenciamento para os veículos registrados em Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito diversas das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo será regido pelos seguintes requisitos:
I – integral atendimento do escalonamento mensal estabelecido em portaria específica do Departamento Estadual de Trânsito, devendo o licenciamento ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação;
II – apresentação do original ou de cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento (C.R.L.V.) do exercício anterior;
III – inexistência de qualquer tipo de restrição, impedimento legal, judicial ou administrativo; e
IV – pagamento dos débitos devidos através do Sistema de Autenticação Digital.
Artigo 7º – Não será permitida a realização do licenciamento cujo proprietário resida em município diverso ao do constante no cadastro, devendo nesta hipótese cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência perante a Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito correspondente, nos termos do estabelecido nos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – Fica vedada a realização do licenciamento para os veículos que ainda estejam registrados com o antigo sistema de identificação de duas letras e quatro algarismos, assim como para alteração de características do veículo, mudança de categoria, inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda ou emissão, a qualquer título, de Segunda via do Certificado de Registro de Veículo. Nestas hipóteses o processo deverá ser realizado perante a autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 8º – Por ocasião do licenciamento poderá o interessado solicitar a alteração de seu endereço, desde que este permaneça residindo no mesmo município de registro do veículo, hipótese em que será devida apenas a taxa de serviço referente ao licenciamento anual.
§ 1º – O pedido deverá ser realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência. § 2º – Após regular conferência e identificação pelo agente da autoridade de trânsito, as modificações serão processadas pela própria unidade do DETRAN instalada no Posto do Poupatempo, a qual deverá encaminhar estes documentos à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 9º – O Certificado de Registro e de Licenciamento – CRLV conterá chancela da Autoridade de Trânsito responsável pela unidade do DETRAN instalada no Posto do Poupatempo, tendo integral validade para fins de cumprimento do disposto no art. 131 e seu § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 – Competirá ao Coordenador das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo especificar os municípios integrantes aos Sistemas definidos nesta Portaria, após prévia e específica autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
Parágrafo Único – A relação e identificação dos municípios constará de Comunicado a ser editado e publicado pelo referido Coordenador.
Artigo 11 – Competirá ao Coordenador das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo relacionar e autorizar os funcionários responsáveis pela autenticação das cópias reprográficas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo.
Artigo 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Detran 247, de 29-2-2000, 691, de 28-6-2000 e 1.070, de 19-9-2000.
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
ILMO. SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
R E Q U E R I M E N T O
……………………….., R.G. nº ……………, C.P.F. nº …………….., proprietário do veículo de placa ……………., marca ………………., modelo …………………., na cor ………….., ano ……., registrado no município de ……………., vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço constante no prontuário registrado neste Departamento Estadual de Trânsito, assim especificado: ……………………..,…….,………,…………,……. rua, avenida, etc.) (número)(complemento) (bairro) (c.e.p.)
conforme comprovante em anexo. Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me as penas da lei na hipótese de falsidade.
………..,….. de ……………. de ……
………………………………………..
(nome e assinatura do proprietário)
O artigo: Portaria Detran 330 – Regras para Licenciamento e Renovação de CNH, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.