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Portaria Detran 857

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Portaria Detran 857

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos administrativos destinados ao cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran n° 199, de 25 de agosto de 2006, resolve:

Artigo 1º. O caput do artigo 5º e seus §§ 1º e 2º e o caput do artigo 8º, todos da Portaria Detran n° 2.000, de 7 de novembro de 2006 (D.O. de 10.11.06), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º. na impossibilidade de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de componentes ou peças do veículo, incumbirá ao interessado atender um dos seguintes requisitos:

I – submissão do veículo a vistoria no órgão de trânsito para confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em banco de dados do Sistema Renavam ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora;

II – anexação de declaração constando o número e o decalque do motor, providência a ser requerida junto a estabelecimento idôneo, devidamente autorizado pela unidade de trânsito, ou concessionária, representante do fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora. § 1º. Se, embora a visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo, não havendo condições de decalcação sem a remoção de componentes ou peças, será exigido do interessado o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I – vistoria para fins de confrontação de sua compatibilidade com o cadastro ou a documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito;

II – coleta por meio ótico (fotografia, inclusive digital), acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, conforme modelo e exigência constante do Anexo desta Portaria. § 2º. Os estabelecimentos descritos no inciso II do caput do artigo declararão, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados constantes do documento que será anexado ao processo de registro ou regularização do cadastro do veículo.

Artigo 8º. A regularização do registro de veículo que apresente motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente deste, atenderá as seguintes exigências:

I – apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado, com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;

II – vistoria de identificação veicular, incluindo os caracteres de identificação – chassi, dos agregados e da numeração do motor; e III – realização e anexação de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal.”

Artigo 2º. Incluir o § 3º ao artigo 5º e os §§ 1º a 5º ao artigo 8º, todos da Portaria Detran 2.000/06, com a seguinte redação:

“Artigo 5º.

§ 3º. A comprovação da vistoria exigida nos incisos I do caput do artigo e do seu § 1º será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.

Artigo 8º .

§ 1º. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atentará para o constante do Anexo desta Portaria.

§ 2º. A autoridade de trânsito determinará o cadastramento da numeração do motor no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito, a qual constará do campo de “observações” dos Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo – CRV e CRLV.

§ 3º. A regularização do registro de veículo que apresente numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as exigências e providências descritas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º da Resolução Contran nº 199/06, obedecidas as disposições contidas no artigo 7º desta Portaria.

§ 4º. A comprovação da vistoria exigida no inciso II do caput do artigo será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam. § 5º. O procedimento de regularização da numeração do motor poderá ser instruído com a apresentação de declaração ou documento equivalente expedido pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora, sem dispensa da realização da vistoria pelo órgão de trânsito.”

Artigo 3º. Inserir o § 3º ao artigo 26 da Portaria Detran n° 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), com a seguinte redação:

“Artigo 26.

§ 3º. A exigência prevista no caput do artigo não se aplica nas situações decorrentes de regularização do registro da numeração dos motores dos veículos registrados, desde que o conferente tenha anotado no processo esta circunstância e que o veículo tenha sido previamente submetido à realização de vistoria do chassi, motor e agregados.”

Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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