Portaria Detran 888
Portaria Detran 888
Disciplina a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada), nos termos da Resolução CONTRAN n° 205/06.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições dos artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais tratam da expedição e do porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
Considerando as regras cogentes da Resolução CONTRAN n° 205, de 20 de outubro de 2006 (DOU de 10.11.06), dispondo sobre os documentos de porte obrigatório, em substituição ao antigo regramento previsto na Resolução CONTRAN n° 13/98;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de especificação de regras para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, em substituição à expedição da cópia reprográfica autenticada, resolve:
Artigo 1º. São requisitos para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada):
I – regularidade do registro e do licenciamento do veículo; e
II – inexistência de:
a) restrição administrativa decorrente da venda da propriedade do veículo (comunicação de venda de acordo com o artigo 134 do CTB);
b) restrição inserida pela autoridade policial (furto, roubo etc.); e
c) ordem judicial impedindo qualquer movimentação cadastral
§ 1º. A cada documento emitido constará o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.
§ 2º. Não haverá limitação quantitativa para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Artigo 2º. O proprietário ou seu representante legal devidamente constituído, para solicitar a expedição de outra via original do CRLV, deverá apresentar:
I – documento de identidade;
II – apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; e
III – comprovante do pagamento da taxa prevista no item 14.3 da Tabela “C” da Lei Estadual n° 7.645, de 1991, fixada em 1,100 UFESP, correspondendo, para o exercício de 2007, ao valor de R$ 15,65 (quinze reais e sessenta e cinco centavos) (Comunicado CAT da Secretaria da Fazenda n° 58/06).
§ 1º. A taxa prevista na legislação tributária será recolhida no código de receita 403-0, relacionada com o veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
§ 2º. A cada outra via original solicitada corresponderá o pagamento de uma taxa de serviço de trânsito.
§ 3º. Para a expedição do documento, o funcionário da unidade de trânsito procederá à digitação dos caracteres alfanuméricos contidos na autenticação digital, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e expedição da outra via original do CRLV.
Artigo 3º. A expedição de outra via original do CRLV, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizada:
I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital; e
III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.
Artigo 4º. A solicitação de outra via original, quando realizada por despachante, será, obrigatoriamente, encaminhada pelo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER.
Parágrafo único. O Gestor do Sistema GEVER especificará as regras para o requerimento eletrônico do solicitante despachante.
Artigo 5º. As cópias reprográficas autenticadas, expedidas de acordo com as disposições previstas na Resolução CONTRAN n° 13/98 e Portaria DETRAN n° 2.319, de 26 de dezembro de 2006, valerão até o dia 15 de abril de 2007.
Artigo 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de abril de 2007, revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
O artigo: Portaria Detran 888, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.