292007mar

Portaria Detran 888

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Portaria Detran 888

Disciplina a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada), nos termos da Resolução CONTRAN n° 205/06.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições dos artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais tratam da expedição e do porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

Considerando as regras cogentes da Resolução CONTRAN n° 205, de 20 de outubro de 2006 (DOU de 10.11.06), dispondo sobre os documentos de porte obrigatório, em substituição ao antigo regramento previsto na Resolução CONTRAN n° 13/98;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de especificação de regras para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, em substituição à expedição da cópia reprográfica autenticada, resolve:

Artigo 1º. São requisitos para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada):

I – regularidade do registro e do licenciamento do veículo; e

II – inexistência de:

a) restrição administrativa decorrente da venda da propriedade do veículo (comunicação de venda de acordo com o artigo 134 do CTB);

b) restrição inserida pela autoridade policial (furto, roubo etc.); e

c) ordem judicial impedindo qualquer movimentação cadastral

§ 1º. A cada documento emitido constará o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

§ 2º. Não haverá limitação quantitativa para a expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Artigo 2º. O proprietário ou seu representante legal devidamente constituído, para solicitar a expedição de outra via original do CRLV, deverá apresentar:

I – documento de identidade;

II – apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; e

III – comprovante do pagamento da taxa prevista no item 14.3 da Tabela “C” da Lei Estadual n° 7.645, de 1991, fixada em 1,100 UFESP, correspondendo, para o exercício de 2007, ao valor de R$ 15,65 (quinze reais e sessenta e cinco centavos) (Comunicado CAT da Secretaria da Fazenda n° 58/06).

§ 1º. A taxa prevista na legislação tributária será recolhida no código de receita 403-0, relacionada com o veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

§ 2º. A cada outra via original solicitada corresponderá o pagamento de uma taxa de serviço de trânsito.

§ 3º. Para a expedição do documento, o funcionário da unidade de trânsito procederá à digitação dos caracteres alfanuméricos contidos na autenticação digital, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e expedição da outra via original do CRLV.

Artigo 3º. A expedição de outra via original do CRLV, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizada:

I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital; e

III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.

Artigo 4º. A solicitação de outra via original, quando realizada por despachante, será, obrigatoriamente, encaminhada pelo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER.

Parágrafo único. O Gestor do Sistema GEVER especificará as regras para o requerimento eletrônico do solicitante despachante.

Artigo 5º. As cópias reprográficas autenticadas, expedidas de acordo com as disposições previstas na Resolução CONTRAN n° 13/98 e Portaria DETRAN n° 2.319, de 26 de dezembro de 2006, valerão até o dia 15 de abril de 2007.

Artigo 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de abril de 2007, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

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