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Regras para a obtenção de autorização pelas clínicas para exames em candidatos e condutores portadores de deficiência

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Regras para a obtenção de autorização pelas clínicas para exames em candidatos e condutores portadores de deficiência

Portaria Detran 587 – 14/04/2005

Estabelece regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, secundado pela regulamentação especificada na Resolução Contran 51/98, com nova redação dada pela Resolução nº 80/98, e Portaria Detran 541, de 15 de abril de 1999;

Considerando regulamentação realizada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do contido na Instrução Normativa SRF nº 442/04, modificada pela Instrução Normativa SRF nº 496/05;

Considerando as regras estabelecidas pela Secretaria da Fazenda Estadual, consoante disposições previstas na Portaria CAT nº 12, de 2000, da Coordenadoria da Administração Tributária, com suas posteriores alterações;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de otimização e ampliação da rede de credenciamento, especialmente para atendimento dos candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, resolve:

CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 1o As clínicas médicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN poderão obter autorização especial para a realização de exames de aptidão física e mental nos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nas seguintes hipóteses:
I – obtenção da permissão para dirigir, adição e/ou mudança de categoria, renovação do documento de habilitação ou demais situações previstas no ordenamento de trânsito;
II – concessão de benefícios fiscais conferidos pela Secretarias da Receita Federal e da Fazenda Estadual; e
III – ratificação, quando a condição física e mental assim o requerer, dos exames realizados pelo órgão previdenciário, incluindo restrição ou liberação para a condução de veículo automotor.
§ 1o o exame será realizado no município do local de residência ou domicílio permanente do requerente.
§ 2º o exame de aptidão física e mental, inexistindo clínica autorizada no município de residência ou domicílio do interessado, poderá ser realizado no município mais próximo de sua circunscrição, desde que haja prévio e específico encaminhamento da autoridade de trânsito da primeira localidade.
§ 3o na hipótese descrita no inciso III do caput do artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela unidade de trânsito que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado.

Art. 2o São condições de exigibilidade para fins de obtenção da autorização especial: I – requerimento do interessado, contendo declaração expressa de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, das regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e das exigências para a realização de perícias destinadas à obtenção de benefícios fiscais;
II – prova de regular credenciamento no exercício;
III – integral atendimento das regras de acessibilidade aos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, nos termos da Portaria Detran 541, de 1999, com redação dada pela Portaria nº 1.708, de 2002;
IV – curriculum vitae dos profissionais que realizarão os exames descritos nesta Portaria; e V – plano de trabalho e horário de atendimento, com indicação de da escala dos profissionais. Parágrafo único. O Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, procederá à:
I – instrução do requerimento e demais documentos de acordo com a rotina administrativa contida na Portaria Detran 175, de 2001, com envio à Assistência Técnica da Diretoria do Detran/SP; e
II – realização de vistoria complementar, se o caso assim o requerer ou for determinado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.

Art. 3o A autorização especial será de atribuição exclusiva do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após manifestação do Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, mediante regular publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores estabelecerá rotinas especiais para o efetivo cumprimento das regras contidas nesta Portaria.

CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE ATENDIMENTO

Art. 4o Os portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação pertinente, terão prioridade de atendimento em relação aos demais condutores, devendo a clínica autorizada apresentar rotina especial de trabalho e plano de agendamento, os quais serão aprovados pelo Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, independentemente do local de atuação dos profissionais.

Art. 5o As clínicas autorizadas encaminharão os exames à unidade de trânsito para fins de registro e controle, bem como eventuais anotações pertinentes para cumprimento da legislação relacionada com o pedido suscitado pelo interessado.
§ 1o Cada unidade de trânsito, enquanto não realizada alteração no Sistema GEFOR para fins de controle especial destes exames, manterá livro de anotação, registrando de forma seqüencial as atividades realizadas pelas clínicas autorizadas.
§ 2o A unidade de trânsito, até o décimo dia do mês subseqüente, encaminhará à Divisão de Habilitação de Condutores relação dos exames realizados pelas clínicas autorizadas, indicando o número de registro da planilha ou do laudo e da qualificação do beneficiário, incluindo número do prontuário e do C.P.F., quando for o caso.
§ 3o Mensalmente, no mesmo prazo especificado no parágrafo anterior, as clínicas autorizadas deverão encaminhar à Divisão de Habilitação de Condutores cópia de cada exame realizado nos termos desta Portaria.

Art. 6o Os exames realizados serão lançados na Planilha RENACH ou, na hipótese de requerimento referente à obtenção de benefício fiscal, em modelos contidos nas regras estabelecidas pela Receita Federal ou Fazenda Estadual.

CAPÍTULO III – DAS BANCAS ESPECIAIS e DAS REGRAS DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO

Art. 7o O disposto nesta Portaria não desonera, quando a situação assim o determinar, a submissão do requerente à prova de direção veicular em banca especial criada pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à condução de veículo automotor ou exercício de atividade remunerada.

Art. 8o Os profissionais vinculados às clínicas autorizadas integrarão, de forma obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de direção veicular destinada à verificação da higidez física e mental do deficiente físico ou do portador de mobilidade reduzida, cuja atividade será interpretada como extensão ou complementação do exame.
§ 1o O exercício da atividade conferida à banca especial constituirá serviço público relevante e não implicará na percepção de qualquer remuneração, cujo encargo será considerado como múnus público.
§ 2o A autoridade de trânsito, de acordo com a demanda e após específica aquiescência do Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, estabelecerá regras especiais destinadas à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de direção veicular para os portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais exames de prática de direção veicular.

Art. 9o As comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela unidade de trânsito do local de residência ou domicílio do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do prontuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação ou perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da realização de novo exame de aptidão física e mental e submissão a prova de direção veicular.

Art. 10 A unidade de trânsito deverá, na hipótese de o requerente possuir habilitação registrada em outra Unidade da Federação, proceder à transferência do prontuário para o local de residência ou domicílio, fazendo as anotações pertinentes e essenciais ao cumprimento das regras previstas na legislação.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 O valor da remuneração correspondente ao exame realizado atenderá ao disposto no ordenamento fazendário estadual.
Parágrafo único. A clínica autorizada deverá fornecer recibo comprobatório, ainda que o interessado tenha sido considerado inapto definitivo ou temporário.

Art. 12 Não haverá limitação quantitativa para a expedição das autorizações especiais, independentemente da área ciscunscricional de atuação dos profissionais.

Art. 13 Aplicam-se, naquilo que couber e não conflitar, as regras estabelecidas nas Portarias Detran 541/99, 175/01 e 1.708/02, inclusive as relativas à apuração e aplicação de penalidades administrativas decorrentes do cometimento de irregularidades no exercício das atividades conferidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 14 O art. 34 e seu § 1o e o inciso VIII do art. 45, ambos da Portaria Detran 541, de 15 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 34 O portador de deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado realizará o exame de aptidão física e mental nas clínicas autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito. § 1o Os profissionais designados deverão estar previamente credenciados, competindo à Divisão de Habilitação de Condutores estabelecer rotinas especiais para o efetivo cumprimento das regras estabelecidas neste ato administrativo. Art. 45 …
VIII – A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes na legislação de trânsito ou tributária, nesta última hipótese quando decorrente do exercício de atividade especialmente autorizada pelo órgão executivo estadual de trânsito.”

Art. 15 Fica acrescido o inciso XVII ao art. 46 da Portaria Detran 541, de 15 de abril de 1999, nos seguintes termos:
Art. 46 …
XVII – A prática de atos que caracterizem:
a) Omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias;
b) Fraude, mediante inserção de elementos inexatos em documento destinado às autoridades de trânsito e/ou fazendárias; e
c) Elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;”

Art. 16 O inciso I do art. 5o da Portaria Detran 175, de 24 de janeiro de 2001, alterado pelo art. 2o da Portaria nº 1.708, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o …
I – Na Capital, a vistoria será realizada por funcionário designado pelo Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, acompanhado, se possível, de representante da Comissão Permanentes de Acessibilidade – CPA da Prefeitura do Município de São Paulo; e”

Art. 17 Fica revogado o inciso VI do art. 7o da Portaria DETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


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