Regulamenta formatação dos livros destinados ao registro das movimentações de veículos dos estabelecimentos
Volume 116 – Número 98 – São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2006.
Portaria DCT 68 – 23/05/2006
Regulamenta a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos de reformas, recuperação, vendas e desmontes de veículos nos termos do disposto no art. 330 do CTB e Resolução Contran n° 60/98.
O Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Crimes
Considerando o poder normativo conferido, em caráter facultativo, à Divisão de Crimes de Trânsito, nos termos do artigo 16, § 1º e 17, § único, 22 e 23 todos da Portaria Detran 808/06;
Considerando a necessidade de oferecer os subsídios e as diretrizes básicas para cumprimento das disposições elencadas, visando a padronização dos livros de controle dos registros de movimentação de entrada e saída de veículos nos estabelecimentos indicados no artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nas Portarias DCT nºs 66 e 67/06; resolve:
Art. 1º – Os livros de registro de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem ou vendam ou desmontem veículos, usados ou não, deverão ser apresentados perante o Cartório Central desta Divisão, para assinalação de rubricas autenticatórias em todas as folhas e junto ao termo de abertura e quando do encerramento, devendo conter todos os dados do artigo 17 da Portaria Detran 808/06;
§ 1º. – São necessárias as seguintes anotações:
I – hora, data de entrada do veículo no estabelecimento, incluído o número e série da nota fiscal de entrada;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor e do respectivo condutor, quando diverso;
III – hora, data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem, incluindo o número e série da nota fiscal de saída;
IV – nome, endereço e identificação do comprador e do respectivo condutor, quando diverso;
V – características mínimas que permitam identificar o veiculo, extraídas do Certificado de Registro de Veículo – CRV, incluindo o número do espelho.
VI – Indicação da finalidade da entrada do veiculo, se para conserto, para venda, compra, consignação, e, da mesma forma saída, assinalando-se seu destino;
VIII – Registros serão individualizados, assinalando-se também as horas exigidas para os reparos ou outras finalidades, espelhando a realidade de cada ingresso e saída de veiculo;
§ 2º – Os livros utilizados pelo estabelecimento em endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes, após apresentação nesta Divisão, para as devidas anotações;
Art 2º – Mediante requerimento próprio, o proprietário, sócio ou representante legal, poderá solicitar a Divisão de Crimes de Trânsito, autorização para substituição dos livros de registro por sistema de controle informatizado, fornecendo anexo ao pedido:
I – apresentação detalhada do sistema informatizado;
II – disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento;
III – modelo impresso dos dados informativos que conterá tal sistema de controle, § 1º – A homologação do programa pela Divisão de Crimes de Trânsito, será fornecida quando atendido todos os requisitos necessários ao cumprimento das regras administrativas préestabelecidas;
§ 2º – Após a autorização de utilização de meio eletrônico, o controle de fiscalização dos dados e inserções contidas, referentes às movimentações de entrada e saída de veículos, poderá ser procedido pelo encaminhamento das informações via transmissão por meio eletrônico, cujo endereço poderá ser obtido no sítio do DETRAN: “ www.detran.sp.gov.br” e oportunamente pelo Sistema Gever.
§ 3º – Se houver opção de encaminhamento das informações por meio de arquivo magnético CD -R, este deverá conter todos os dados pertinentes, devendo vir anexas, folhas impressas de todo o arquivo, visando à conferência e assinalação da autenticação mediante rubrica e devolução ao informante;
§4º – Para cada livro encadernado, até o limite máximo de 100 paginas ou folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 10 da Tabela “C” da Lei Estadual 7.645, de 1991, com suas posteriores alterações § 6º – Independente da forma indicada para se efetivar o controle e a fiscalização dos registros, estes deverão estar no Código fonte “Arial”, Corpo de Texto “2”, tamanho “12”, formatado e justificado;
Art 3º – Todas as informações colacionadas farão parte de compilação do banco de dados desta Divisão;
Art 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
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