Usado defeituoso não dá direito de cancelar compra, decide Justiça
Usado defeituoso não dá direito de cancelar compra, decide Justiça
Vendas de carros usados velhos estão cada vez mais em alta e a escolha de um modelo de segunda mão exige do consumidor atenção redobrada, como já mostramos aqui, para evitar cair em armadilhas e sofrer prejuízos irreversíveis. Em decisão judicial, consumidor que fez negócio em uma revenda perdeu a causa na qual tentava reaver os R$ 18,9 mil pagos em um veículo que apresentou defeitos. O veículo, conforme o proprietário, apresentou irregularidades no forro do teto e defeitos na parte elétrica.
O pedido de rescisão, que incluía ainda despesas com IPVA, licenciamento e seguro, foi julgado improcedente pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que o automóvel, um Peugeot 307, ano 2005, por ter sido fabricado há mais de dez anos, apresentava possibilidade de defeitos. A decisão é embasada no artigo 441 do Código Civil, que diz que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” E reforça, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme o despacho, o comprador não tomou os cuidados mínimos exigidos no ato da avaliação do veículo, de forma que vícios ou defeitos foram identificados depois do negócio. Consta ainda na decisão que não há quaisquer indícios de que o veículo tenha sido vendido por um preço incompatível com o mercado, considerando ainda a “extensa quilometragem própria dos automóveis com muitos anos de fabricação”. Da medida, cabe recurso.
Financiamento cancelado
No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o contrato de financiamento de veículo estabelecido em São Paulo com o Banco Volkswagen S.A. depois que o automóvel zero quilômetro foi devolvido pelo comprador à concessionária por apresentar defeito. No entendimento da Terceira Turma do STJ, que votou unanimemente em favor do cliente, o cliente tem o direito de romper o contrato com a instituição financeira que concedeu o crédito.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há responsabilidade financeira vinculada à concessionária do veículo. O banco da montadora, que fez o financiamento, integra a mesma cadeia de consumo.
Em recurso, o banco alegou que não é parte legítima e que não forneceu o produto. Sustentou ainda que, ao adquirir o veículo, o consumidor é livre para escolher qualquer instituição financeira para obter crédito. Ainda segundo o banco da montadora, o financiamento é dado a automóveis de qualquer outra marca, incluindo usados ou importado.
Fonte: Radar Nacional
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